Tuesday 31 July 2012
I COULDN'T DISAGREE MORE!... [*]
"(...) É exactamente sobre as regras da democracia que interessa hoje falar. No programa de uma coligação vi uma proposta que atropela não só as regras do jogo, mas também a Constituição da República que por alguma razão é universalmente considerada a Lei Fundamental de qualquer Estado que tenha um regime constitucional.
A coligação defende no seu programa que “a terra é das comunidades”. Mas a Constituição da República diz que é do Estado. Cada partido ou coligação de partidos tem o direito e até o dever de apresentar aos eleitores os seus programas. É essa diversidade que dá sentido ao pluralismo, um dos pilares do regime democrático. A alternância parte sempre de alternativas políticas e de projectos. Mas violar a Constituição nada tem a ver com pluralismo. É começar mal. E nenhum político pode enviar uma mensagem enganosa e que fere a legalidade democrática ao eleitorado. O responsável por este equívoco político é Abel Chivikuvuku. Ele sabe que a Constituição é o suporte do Estado e das actuais eleições e que não muda ao fim de uma legislatura. Seja qual for o partido que ganhar as eleições, tem como primeiro dever, a defesa e o cumprimento, no mínimo, da Lei Fundamental. Mal ía a democracia se a Constituição mudasse conforme a cor dos partidos ou fosse reduzida a um mero instrumento partidário. Quem concorre a eleições tem pelo menos o dever de defender a Constituição. Isto é indiscutível. Propor um programa de governo contra a Lei Fundamental é igual a dizer aos eleitores que caso vença as eleições vai propor o regresso de Angola ao estatuto colonial ou a uma monarquia.
Isaías Samakuva, provavelmente enganado por algum assessor que o quer desgraçar, cometeu o mesmo erro. Promete aos eleitores um “presidente apartidário”. Mas a Constituição diz que é Presidente da República o cabeça de lista do partido que ganhar as eleições. Portanto, há aqui mais um conflito com o texto constitucional. Uma coisa é sair do Parlamento no momento das votações, outra é um político, um partido, ignorar a Constituição em vigor que só pode ser revista nos termos e prazos que ela própria determina.
A campanha eleitoral costuma ser campo propício à demagogia e a promessas cujo cumprimento é impossível. Os mais jovens e inexperientes são propensos a isso. Mas ver políticos com responsabilidades aproveitar as eleições para violar o espírito e a letra da Constituição que as suporta, é mau sinal. Nenhum partido ou coligação pode entrar por esse caminho. Mesmo para o “vale tudo” há limites."
[Jose' Ribeiro, in Jornal de Angola - 29/07/2012]
PORQUE DISCORDO?
Porque [ATT. especialmente Artigo Artigo 235.o - 2.]:
CAPÍTULO II REVISÃO DA CONSTITUIÇÃO
Artigo 233.o (Iniciativa de revisão)
A iniciativa de revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a um terço dos Deputados à Assembleia Nacional em efectividade de funções.
Artigo 234.o (Aprovação e promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
2.O Presidente da República não pode recusar a promulgação da Lei de revisão constitucional, sem prejuízo de poder requerer a sua fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional.
3. As alterações da Constituição que forem aprovadas são reunidas numa única lei de revisão.
4. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
Artigo 235.o (Limites temporais)
1. A Assembleia Nacional pode rever a Constituição, decorridos cinco anos da sua entrada em vigor ou da última revisão ordinária.
2. A Assembleia Nacional pode assumir, a todo o tempo, poderes de revisão extraordinária, por deliberação de uma maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 236.o (Limites materiais)
As alterações da Constituição têm de respeitar o seguinte:
a) A dignidade da pessoa humana;
b) A independência, integridade territorial e unidade nacional;
c) A forma republicana de governo;
d) A natureza unitária do Estado;
e) O núcleo essencial dos direitos, liberdades e garantias;
f) O Estado de direito e a democracia pluralista;
g) A laicidade do Estado e o princípio da separação entre o Estado e as igrejas;
h) O sufrágio universal, directo, secreto e periódico para a designação dos titulares electivos dos órgãos de soberania e das autarquias locais;
i) A independência dos Tribunais;
j) A separação e interdependência dos órgãos de soberania;
k) A autonomia local.
Artigo 237.o (Limites circunstanciais)
Durante a vigência do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, não pode ser realizada qualquer alteração da Constituição.
*[Exemplos da origem e uso dessa expressao, especialmente em politica: Aqui (no final do texto) e Aqui (no segundo comentario)]
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